Férias Coletivas - Guazelli

Publicação

06/12/2022em Direito Trabalhista
Férias Coletivas

Com a proximidade do final do ano, e conforme o setor ou ramo de atividade da empresarial, é muito comum a concessão de férias coletivas, e embora seja um tema comum, ainda pairam algumas dúvidas a respeito do assunto.

As férias coletivas correspondem ao período em que de forma simultânea são concedidas férias a todos os empregados, podendo ser concedido também em acordo com determinados estabelecimentos ou determinados setores da empresa.

As empresas que optarem pelas férias coletivas deverão realizar a homologação do pedido junto ao sindicato da categoria, bem como obter autorização do Ministério do Trabalho com no mínimo 15 dias de antecedência às férias, além de proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do colaborador, bem como no Livro ou Ficha de Registro de Empregados e por fim, deverá afixar avisos sobre as férias coletivas nos locais de trabalho.

A concessão das férias coletivas pode ocorrer independentemente do colaborador ter completado ou não o respectivo período aquisitivo, neste sentido, artigo 140 da CLT prevê que os empregados contratados a menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, de férias proporcionais ao tempo de serviço e o resto dos dias deverá ser concedido como licença remunerada, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, sendo que os demais funcionários cujo período aquisitivo ultrapassa 12 meses não sofrerão nenhuma alteração.

O pagamento das férias deve ocorrer até 2 dias antes do início do respectivo gozo, e caso não seja dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que o funcionário receba o valor na data limite para o pagamento. Em relação ao cálculo do valor das férias deverá ser ponderado fatores como o salário do trabalhador na época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração recebida pelo empregado normalmente, sem olvidar o cálculo com base na média de adicionais como por exemplo horas extras, adicional de periculosidade, adicional noturno e entre outros comissões.

Outro ponto que demanda atenção redobrada é a data programada para início das férias, sendo que a legislação trabalhista veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Essas são algumas das regras e orientações a respeito das férias coletivas, se tiver mais alguma dúvida, conta para nós em nossas redes sociais.