O depósito é, também, um tipo de contrato bancário. Conheça todas as modalidades de depósito bancário
Você já deve ter utilizado inúmeras vezes um depósito bancário. Mas você sabia que o depósito é um tipo de contrato bancário? Confira mais nesse artigo, que faz parte da nossa série de conteúdos sobre direito bancário – que inclui vídeos apresentados pelo fundador da Guazelli, Rafael Guazelli.
De acordo com o art. 627 do Código Civil: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Portanto, um depósito é uma forma de contrato em que a instituição financeira guarda um determinado valor e o cliente pode retirá-lo futuramente. O artigo 628 do Código Civil é claro e salienta que a operação de “depósito” é totalmente gratuita – salvo disposição em contrário, o que é muito comum no caso específico de depósito bancário.
Outra disposição inerente ao contrato de depósito está prevista no art. 629 do Código Civil, que diz: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Existem atualmente três modalidades de depósitos bancários. Confira detalhes sobre cada uma delas:
A conta corrente é uma forma de movimentar o dinheiro no dia a dia. É tratada como uma conta de depósito, mantida por uma instituição financeira. Essa modalidade de conta pode ser gratuita ou ter taxas, e também é possível que seja conjunta ou individual. Por ser uma conta de depósito, o dinheiro não vai render (diferentemente da poupança).
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