Publicação

28/08/2026em Direito Bancário
Tribunal Paraense afasta cobrança bancária por ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito

Uma recente decisão de Tribunal de Justiça do Pará reforçou um importante entendimento sobre o ônus da prova em ações de cobrança ajuizadas por instituições financeiras. Ao julgar recurso de uma empresa de uma ação oriunda do Juízo da Comarca de São Geraldo do Araguaia, sob nº 0800315-75.2022.8.14.0125, a Corte concluiu que a cobrança não poderia ser mantida diante da ausência de provas suficientes sobre a contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores que fundamentavam a dívida.
O caso é patrocinado pelo escritório Guazelli Advocacia teve origem em uma ação de cobrança baseada na alegação de inadimplemento de contrato de crédito empresarial. Em primeira instância, o pedido havia sido julgado procedente, condenando a empresa ao pagamento do débito. No entanto, ao reexaminar o processo através de um recurso de apelação interposto pelo escritório Guazelli Advocacia, o Tribunal reformou integralmente a sentença.
Na decisão, os desembargadores destacaram que a simples apresentação de registros internos, telas sistêmicas e demonstrativos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar a existência da relação contratual. Segundo o acórdão, cabia ao banco demonstrar, de forma objetiva, que o contrato foi efetivamente celebrado, que os recursos foram disponibilizados à empresa e que o débito cobrado possuía origem comprovada.
Outro aspecto relevante foi o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica analisada. O Tribunal observou que as instituições financeiras, na condição de fornecedoras de serviços, também estão sujeitas aos deveres de transparência, informação e adequada demonstração da origem da obrigação que pretendem cobrar judicialmente.
A decisão também ressaltou que não é possível transferir ao réu a obrigação de provar a inexistência da contratação. Pelo sistema processual brasileiro, compete a quem ajuíza a ação comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende receber valores decorrentes de contrato cuja celebração é questionada.
Ao concluir que as provas produzidas eram insuficientes para demonstrar a contratação e a efetiva liberação do crédito, o Tribunal julgou improcedente a ação de cobrança e redistribuiu os ônus sucumbenciais em favor da empresa recorrente.
A decisão acompanha uma tendência observada em diversos tribunais brasileiros, que vêm exigindo maior rigor na produção de provas em demandas dessa natureza. Documentos internos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos que evidenciem a manifestação de vontade do contratante e a efetiva disponibilização dos recursos, têm sido considerados insuficientes para sustentar pretensões de cobrança.
Para empresas, o julgamento reforça a importância de uma análise criteriosa das cobranças judiciais recebidas. Embora contratos bancários sejam instrumentos amplamente utilizados na atividade empresarial, a existência da dívida não pode ser presumida. A instituição financeira deve demonstrar, de forma consistente, a origem da obrigação e o efetivo cumprimento de sua parte na relação contratual, observando as regras de distribuição do ônus da prova previstas na legislação processual.