A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu os embargos de declaração, patrocinados pela Guazelli Advocacia, para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do devedor. A penhora decorre de pagamento de honorários advocatícios sendo de natureza alimentar conforme argumentação do acórdão proferido. A relatoria do caso foi da Juíza Substituta de 2º grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico.
A juíza lembra que a legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e§ 2º) contempla de forma ampla a prestação alimentícia como forma de superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero “prestação alimentícia” caracteriza também honorários advocatícios, portanto é permitido que uma parte do salário possa ser penhorado para o pagamento de prestação alimentícia, incluindo os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais.
Argumentou a relatora que “no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar (art. 85, §14 do CPC), nos termos do art. 833, §2º do CPC”.
Presidido pelo Desembargador Ruy Muggiati, sem o voto, acompanharam a relatora os desembargadores Sigurd Roberto Bengtsson e Mario Nini Azzolini.
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