Saiba mais sobre esta modalidade contratual que é comum nos bancos, seja para empresas ou pessoas físicas
O contrato de fiança bancária é uma modalidade contratual onde o banco (fiador) garantirá que o cliente (afiançado) cumpra com suas obrigações nas operações com terceiros em caso de inadimplência. O contrato de fiança bancária serve para garantir o cumprimento de obrigação de diversas modalidades de operações. O beneficiário desse instrumento pode ser pessoa jurídica ou pessoa física.
O banco emite uma carta fiança para o seu cliente e, em casos de execução, assume a dívida da empresa e ressarce o credor. Além do uso para comércio internacional, a fiança também pode ser utilizada para obtenção de empréstimos e financiamento no país, além de poder utilizar para locação de imóveis, adiantamento de bens e outras questões.
A fiança é regulada pela Circular 29 do Banco Central do Brasil, que prevê que os bancos só podem fornecer fiança que tenha perfeita caracterização do valor em moeda nacional e vencimento. Além disso, salvo exceções, as fianças contratadas não podem ultrapassar cinco vezes o capital realizado e reservas livres do banco concedente.
A fiança bancária é equiparada a dinheiro para fins de substituição de penhora em processo judicial. O art. 835, § 2º, do Código Processual Civil, prevê que: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. No inciso 3, diz-se que, na execução de crédito como garantia real, a penhora recairá sobre a ‘coisa’ dada em garantia, e se a ‘coisa’ pertencer a terceiro garantidor, este será intimado da penhora.
No ato do contrato de fiança bancária, o cliente deve observar alguns itens. Entre eles estão os encargos (taxa de comissão e tarifas bancárias), a garantia e credibilidade da instituição financeira e o prazo para o pagamento e o valor afiançado. Além disso, é preciso estar atento às formas de pagamento da taxa de comissão (mensal, bimestral, trimestral, semestral ou anualmente), às garantias onde a “obrigatória” exige uma nota promissória (documento que garante o pagamento de dívida) e à adicional (cessão fiduciária de aplicações financeiras, alienação fiduciária, aval, alienação de bens imóveis entre outras).
É importante salientar que após o fim do contrato entre credor e devedor, a responsabilidade do fiador também é extinta.
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