Os pontos cruciais do acordo pode ser uma janela de oportunidades para as empresas brasileiras
Por Guazelli Advocacia
Recentemente, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em julgamento no Agravo de Instrumento nº 2361937-30.2025.8.26.0000, acolheu os argumentos sustentados em recurso patrocinado pelo escritório Guazelli Advocacia, anulando a homologação de uma proposta de aquisição de imóvel realizada de forma intempestiva e por vias inadequadas.
O Caso Concreto: Mitigação versus Subversão do Rito
No caso em debate, após o encerramento negativo de uma hasta pública eletrônica, o juízo de primeiro grau havia homologado uma proposta de pagamento parcelado apresentada por um interessado diretamente ao e-mail do leiloeiro, dias após o fim do certame.
A executada, representada pela Guazelli Advocacia, recorreu apontando flagrante nulidade na homologação por violação direta ao artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), além do descumprimento das regras editalícias e das normativas internas da própria Corte Bandeirante.
Ao analisar a insurgência, o Desembargador Relator Daniel Blikstein pontuou com precisão os limites da atuação jurisdicional e da condução dos leilões eletrônicos:
Vinculação ao Edital: O edital do certame regulava estritamente que as propostas de pagamento parcelado deveriam ocorrer nos termos do art. 895 do CPC e que não haveria recepção de ofertas após o fechamento dos pregões.
A Vedação da Proposta via E-mail: O artigo 15 do Provimento CSM nº 1.625 do TJSP veda expressamente qualquer sistema no qual os lances sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados. Exige-se que as ofertas entrem diretamente no sistema do gestor credenciado para ampla e imediata divulgação on-line, eliminando o risco de intervenção humana e garantindo o princípio da isonomia.
A Jurisprudência do STJ e seus Limites Temporais
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente no REsp nº 2.043.394/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), admita em cenários excepcionais a mitigação de rigores formais em prol do princípio da efetividade processual, o TJSP bem ponderou que tal flexibilização não alcança propostas ofertadas após o encerramento definitivo da segunda hasta pública.
A aceitação de “propostas diretas” no balcão ou no correio eletrônico do leiloeiro, à revelia do mercado e sem nova publicidade, desvirtua a essência do leilão público e prejudica o potencial de concorrência saudável que poderia angariar lances melhores e mais vantajosos para a lide.
“Encerrado o processo licitatório sem que houvesse interessados na aquisição do imóvel, segundo as condições do edital, cabe o juízo dar prosseguimento à execução, com eventual nova avaliação e alienação judicial ou particular…” – trecho extraído do acórdão relatado pelo Desembargador Daniel Blikstein.
Conclusão e Impacto Prático
A decisão unânime do Tribunal de Justiça de São Paulo representa uma vitória maiúscula para o devido processo legal e serve de alerta para o mercado de leilões imobiliários e arrematações.
A atuação estratégica da Guazelli Advocacia demonstrou que a efetividade executiva não goza de carta branca para ignorar regras editalícias e provimentos regulamentares. O respeito aos prazos e às plataformas oficiais do gestor do leilão resguarda o patrimônio do executado contra alienações viciadas e garante que o Poder Judiciário permaneça como o guardião da isonomia e da legalidade estrita.
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