Entenda o caso, que envolveu a compra de um veículo em 2017
Em um caso que ocorreu na 2ª Vara de Trabalho de Curitiba, a juíza Samanta Alves Roder acolheu um pedido de embargos de terceiro patrocinado pela Guazelli Advocacia. O intuito era o de proceder o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo de um terceiro. Confira mais informações!
O terceiro, envolvido no caso, adquiriu um veículo em meados de junho de 2017. Contudo, em virtude de dificuldades financeiras que enfrentava na época, não foi possível formalizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR. Foi feita apenas a comunicação de venda por parte do antigo proprietário.
Decorridos alguns anos, o terceiro adquirente buscou o órgão de trânsito para regularizar a parte documental. Entretanto, ele foi surpreendido com a existência de bloqueio por ordem judicial exarado em demanda trabalhista, na qual houve a desconsideração da personalidade jurídica, atingindo, portanto, os bens em nome do sócio.
Desta forma, considerando a restrição lançada em relação ao bem, foi necessário ajuizamento de Embargos de Terceiro, para demonstrar que o referido veículo já havia sido vendido em meados de junho de 2017. Ou seja, anteriormente à existência de determinação para desconsideração da personalidade jurídica.
Deste modo, após o regular exercício do contraditório e ampla defesa, a juíza Samanta Alves Roder acolheu o pleito do terceiro, patrocinado pela Guazelli Advocacia. Com base na Orientação Jurisprudencial 22, inciso VIII, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, a magistrada considerou válida a transmissão de propriedade mediante compromisso de compra e venda desprovido de registro. Assim, determinou a retirada da indisponibilidade sobre o bem.
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