Justiça do Paraná defere penhora salarial de devedor - Guazelli

Publicação

24/03/2020em Consultoria Jurídica
Justiça do Paraná defere penhora salarial de devedor 

Ação patrocinada pela Guazelli Advocacia resolveu o caso após uma década de buscas infrutíferas por bens

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná considerou, por meio de uma ação patrocinada pela Guazelli Advocacia, a penhora parcial do salário do devedor em demanda judicial em trâmite que se estendia desde 2009. Após recurso interposto contra decisão do juiz de 1º grau, que indeferiu a penhora em virtude de suposta impenhorabilidade, o recurso foi distribuído para a desembargadora Themis De Almeida Furquim, relatora do caso.

Após a inexistência do pagamento da dívida e diante do insucesso na busca de bens, a relatora concordou em penhorar 15% das verbas salariais líquidas do devedor – desde que garantida a subsistência digna deste, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

A penhora só foi possível uma vez que não foram encontrados outros bens do devedor. Apesar disso, constatou-se que, muito embora as buscas por bens tenham sido infrutíferas, ele ostentava vida social ativa nas redes sociais, com viagens e idas a jogos internacionais de futebol. Tais circunstâncias foram cruciais para a formação do convencimento da magistrada. 

Penhora excepcional

Segundo a juíza relatora, o parágrafo dois do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que a sistemática apenas admite exceção caso se esteja a lidar com débitos de natureza alimentar ou contra o devedor que aufira renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Foi consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a penhora das verbas salariais é excepcional, somente justificando-se nos casos descritos em lei ou em outras situações extraordinárias. 

A relatora lembrou ainda de uma decisão da Ministra Nancy Andrighi, na qual a aplicação do parágrafo quatro do artigo 649 do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.

Os votos favoráveis à ação foram seguidos pelo desembargador José Hipólito Xavier Da Silva e pelo desembargador João Antônio De Marchi.

Repercussão 

A decisão obtida pela Guazelli Advocacia ganhou proporções a nível nacional, sendo publicada no Consultor Jurídico – revista eletrônica especializada em temas jurídicos. Clique aqui para ler a publicação.

 

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