Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Araçatuba reconheceu a ilegitimidade passiva do comprador do imóvel para compor o polo passivo da ação monitória. A embargada, na qualidade de corretora de imóveis, buscava receber comissão de corretagem decorrente do contrato de compra e venda firmado entre os embargantes/compradores e a promitente vendedora. No entanto, a obrigação pelo adimplemento da comissão foi assumida expressamente pela promitente vendedora, tornando os embargantes ilegítimos para responder pela ação.
O juiz Marcel Peres Rodrigues entendeu que “…não há como se exigir o recebimento da comissão de corretagem dos promissários compradores, vez que a obrigação pelo respectivo adimplemento foi assumido exclusiva e expressamente pela promitente vendedora.”
Dessa forma, os embargos foram julgados procedentes e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A ação tem o patrocínio do escritório Guazelli Advocacia.
Confira a decisão na íntegra.
A matéria foi repercutida no portal Conjur, confira!
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