Publicação

25/08/2022em Direito Bancário Direito do Consumidor
Direitos do consumidor em contratos bancários

O consumidor apresenta diversas fragilidades durante uma relação com um fornecedor, em razão disso foi criado o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que lista medidas de proteção e amparo ao lado mais fraco dessa relação, estabelecendo assim um equilíbrio maior nas relações jurídicas entre as partes. A fragilidade do consumidor é ainda mais gritante quando se analisa a sua relação com uma instituição bancária. Dados mostram que o lucro líquido dos bancos Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil cresceu 18% em 2019, em comparação com 2018, atingindo o montante de R$ 81,5 bilhões. Apesar dessa fragilidade já bem conhecida, o Código de Defesa do Consumidor somente teve sua aplicação concreta aos casos relacionados com instituições financeiras com a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz explicitamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Como qualquer outra empresa, o objetivo das instituições financeiras é lucrar, e os bancos lucram através dos empréstimos e créditos que disponibilizam ao consumidor. O consumidor utiliza deste produto ofertado das mais diversas maneiras: realizando um empréstimo para pagar dívidas, viajar, comprar um bem, imóvel ou móvel etc. Com isso, há diversos tipos de contratos que podem ser utilizados, tudo depende do objetivo do consumidor. Porém, não são todos os consumidores que têm o cuidado necessário na hora de negociar, assinar ou avaliar um contrato bancário. Deste modo, o principal objetivo para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nessa relação é a tentativa do princípio da equidade contratual, que seria a elaboração de um contrato que não seja oneroso para nenhum dos lados, principalmente o lado que não elabora o contrato – o do consumidor. Neste caso, de equidade contratual, o Código de Defesa do Consumidor possui o artigo 51º, que inclui diversos incisos para a proteção desse princípio. No artigo 51º, inciso IV, ele se refere a “obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Deste modo, se tem a garantia de proteção ao consumidor de um contrato que se demonstre prejudicial a ele. Vale sempre ressaltar que quem irá decidir se o contrato é oneroso ou descumpridor deste inciso é o Poder Judiciário, ou seja, um Juiz. Isso quer dizer que não é porque o consumidor considera as cláusulas contratuais prejudiciais que elas efetivamente são. Por outro lado, mesmo se a cláusula for aceita pelo consumidor, mas demonstrar um benefício abusivo em favor da instituição bancária, ser de má-fé ou contrariar as normas do Código de Defesa do Consumidor, ela não irá prevalecer.

O consumidor possui direitos básicos, sendo a maioria deles enumerados no artigo 6º, inciso VIII, que faz referência à “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, fazendo isso parte dos direitos básicos do consumidor. Voltando ao artigo 51º, que indica quando as cláusulas podem se tornar nulas, agora focando no inciso VI, que diz “estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;” deste modo impossibilitando que a inversão do ônus da prova seja prejudicial ao consumidor. O normal no procedimento jurídico é que o autor do processo tenha que provar o fato, mas para o consumidor, que possui hipossuficiência e fragilidade no processo, se usa a inversão do ônus da prova – isso significa que o fornecedor tem que provar que não estava ferindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso de um contrato bancário, é a instituição financeira que precisa provar que não estabeleceu uma cláusula abusiva ou que contraria o Código de Defesa do Consumidor. Novamente, vale ressaltar que quem decide, no processo, a hipossuficiência do consumidor é o Juiz.