Publicação

23/06/2025em Direito Contratual Direito Empresarial
A Revolução Digital nos Contratos Empresariais

Do papel e caneta à documentos digitais e assinatura eletrônica

Rafael Guazelli
Michele Noro

Com a chegada da era digital, mudou a forma com que as relações e os serviços são estabelecidos. Hoje, por meio eletrônico é possível fazer uma inscrição online, verificar um extrato bancário, entre muitas outras facilidades que os avanços tecnológicos permitem. Essa mudança interferiu até mesmo nos contratos, antes firmados entre as partes, que se encontravam de forma presencial para fazer a leitura e realizar a assinatura.
Foi-se o tempo em que discutia-se um contrato frente a frente, manuseando folhas de papeis, escolhendo a melhor caneta. Afinal de contas, era um momento esperado para ambas as partes, hora de celebrar o acordo, por meio da assinatura. Mas, com todas as mudanças advindas da tecnologia, até isso praticamente deixou de existir.
Atualmente, papeis impressos e canetas esferográficas estão sendo cada vez mais e com maior frequência substituídos por arquivos, que facilmente são enviados por meio de aplicativos, como por exemplo, o WhatsApp, ferramenta tão conhecida entre os brasileiros. E mais, a assinatura pode ser feita de maneira eletrônica. Mas como assim? A assinatura eletrônica é um método criado para validar documentos digitalmente, reconhecido legalmente e que substitui a assinatura física, o famoso autógrafo. Ela permite que as partes envolvidas assinem um documento online sem a necessidade de papel e caneta.
O Decreto 10543 de 13 de novembro de 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de novembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica com o ente público.
Conforme o art. 1 º, a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Para conferir validade jurídica e segurança às transações e operações realizadas online, existe o certificado digital. Ele é uma forma de identidade digital que funciona como uma carteira de identidade eletrônica, garantindo a autenticidade e integridade das informações. Para contribuir com todo esse processo, as plataformas de assinatura eletrônica são facilmente encontradas no meio digital para facilitar a coleta de assinaturas à distância, como é o caso da Zap Sign. Essa plataforma permite assinar documentos digitalmente, com validade jurídica, através de um processo online e fácil, incluindo ainda, a possibilidade de envio de documentos para assinatura via WhatsApp.
A era pós-modernismo traz consigo inovações em diferentes âmbitos, inclusive no digital, e isso é inegável. Acompanhar essas transformações em um primeiro momento pode ser desafiante, mas adaptar-se é uma vantagem para seguir evoluindo nesse processo de expansão das novas tecnologias. E o direito acompanha essa transformação social e tecnológica, sendo o responsável em regular e viabilizar a lei para garantir a segurança na realização de contratos seguros pelo o meio digital.

Rafael Guazelli
é advogado e sócio fundador da Guazelli Advocacia

Michele Noro
é acadêmica de Direito na Faculdade Estácio de Curitiba