O contrato de experiência corresponde a uma forma de contratação por prazo determinado, com principal intuito de avaliar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi designado, além de ser uma oportunidade para avaliar a adaptação do mesmo às normas da empresa.
É uma espécie de contrato por prazo determinado não podendo exceder 90 (noventa) dias, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 445, da CLT e após decorrido período total, o contrato de trabalho passará a vigorar sem determinação de prazo, ocasião em que a empresa terá que arcar com as verbas trabalhistas e rescisórias relativas ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.
É comum que esse tipo de documentação seja firmado por empresa de contabilidade ou assessoria de contabilidade, no entanto, é um documento de extrema valia para a empresa, de modo que o ideal seria contar com assessoria jurídica para elaboração do mesmo, em especial para avaliar as condições e especificidades da demanda de cada cliente.
Se ao final do contrato de experiência não houve interesse da empresa em efetivar o funcionário, deverá comunicar ao colaborador e além de proceder com a baixa na CTPS, promover o pagamento das verbas rescisórias a seguir indicadas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, saque do FGTS, frisando que nesta hipótese, o empregado não tem direito ao aviso prévio nem a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Porém, a dúvida que surge é: caso a empresa decida desligar o colaborador antes do término do contrato de experiência?
Se em uma eventualidade do empregador detectar que o funcionário não se encontra apto para as atividades ou apresentar posturas inadequadas à política da empresa, é possível o desligamento antecipado, ocasião em que além das verbas descritas anteriormente o empregado terá direito ao recebimento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, bem como ao recebimento de uma indenização equivalente à metade do que ele ainda teria que receber, se cumprisse o contrato de experiência até o final.
Em contrapartida, se o empregado solicitar o desligamento antecipado, sem justa causa, será obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Existe uma possibilidade para isentar ambas as partes do pagamento da indenização indicada acima, assegurando o direito recíproco de rescisão antecipada, conforme melhor orientação de acordo com o caso do cliente.
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