No mês de dezembro é a realizada a Campanha Nacional de Prevenção ao HIV/Aids e Outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, embora ainda existam diversos tabus a respeito do tema, ao longo do mês são reforçadas as formas de prevenção da infecção e a promoção da assistência à saúde e a garantia de direitos para os portadores do vírus da imunodeficiência humana – HIV.
Importante esclarecer que ser portador do vírus do HIV não significa necessariamente estar com AIDS, que se refere ao estágio mais avançado da infecção pelo vírus, sendo que é comum que pessoas soropositivas vivam longos anos sem apresentar qualquer sinal da doença.
Considerando que ainda pairam muitas dúvidas e até mesmo preconceito sobre o tema quando se trata de ambiente de trabalho, o presente artigo tem como objetivo trazer informação de qualidade e alertar sobre as consequências de preconceito e violação dos direitos das pessoas soropositivas.
A Constituição Federal e outras normativas são contundentes no sentido de promover a igualdade e disparidades socioeconômicas, ressaltando a importância da dignidade da pessoa humana e a relevância do valor social das relações laborais, de modo que falaremos sobre os temas mais polêmicos envolvendo o assunto.
Primeiro aspecto importante refere-se ao fato de que a pessoa que portadora do HIV/AIDS não possui obrigação de informar ao empregador sobre sua sorologia, inclusive destacamos que informações relativas à saúde são consideradas como dados sensíveis, recebendo, portanto, proteção especial da LGPD. Se ocorrer a discriminação do funcionário decorrente do vazamento da sorologia sem seu consentimento do empregado, poderá ficar caracterizado crime descrito na Lei Federal nº 12.984/2014, devendo as autoridades serem comunicadas com pedido descrevendo os fatos, as provas e se possível indicando as testemunhas que presenciaram os fatos.
A empresa também não pode demitir o colaborador por causa do HIV/AIDS, sendo considerada discriminatória a demissão arbitrária ou sem justa causa. Inclusive a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera discriminação presumida a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo que, considerado inválido o ato de dispensa, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Importante frisar ainda que a discriminação em face da pessoa soropositiva constitui crime puníveis com reclusão de 1 a 4 anos, e multa (Lei Federal nº 12.984/2014), sem prejuízo da ocorrência de responsabilização por danos extrapatrimoniais, bem como do empregador responder por ação ou omissão que ofendam a moral no ambiente de trabalho.
No tocante ao saque de FGTS, existe a possibilidade do saque integral devendo o interessado instruir o pedido com a documentação obrigatória, bem como com atestado médico fornecido por profissional que acompanhe o tratamento, indicando o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como inscrição profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a assinatura do médico. Se o pedido for formulado para dependente, o interessado deverá comprovar o estado de dependência.
Em relação ao levantamento do PIS/PASEP, na forma do que dispõe a Lei 7670/88, somente fica autorizado ao trabalhador com AIDS tem direito de efetuar, devendo realizar as devidas comprovações perante a CEF.
Esses são apenas algumas das principais informações relacionadas ao tema, conta para nós, você conhecia esses direitos?
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