TJ-PR determina nova avaliação por divergências no valor do imóvel - Guazelli

Publicação

14/10/2022em Direito Imobiliário
TJ-PR determina nova avaliação por divergências no valor do imóvel

Em julgamento de agravo de instrumento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná deu provimento para reformar decisão de primeira instância que arbitrou o valor do imóvel para leilão.

A decisão se originou de uma ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil em face de uma produtora rural onde o MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul indeferiu o pedido de nova avaliação com a nomeação de novo perito engenheiro agrônomo e manteve a avaliação realizada.

Em suas razões a agravante aduz que em um momento a decisão aceita o laudo avaliativo do perito judicial por ser completo, mas no momento seguinte, utiliza o laudo avaliativo da Agravante para complementar a avaliação judicial. Assim, resta clara a ausência de pressupostos legais sobre o laudo avaliativo. Assevera que o expert avaliador é profissional que possui como atividade a função de corretor de imóveis, com registro no CRECI e CNAI, e engenheiro civil, com registro no CREA/PR, não é o profissional mais indicado para realizar a avaliação de imóvel rural.

Argumenta que por ser imóvel rural, a avaliação deve ser realizada por um profissional de nível superior, e exclusivamente efetuada por um Engenheiro Agrônomo, de acordo com a lei que regulamenta o exercício profissional da atividade de engenharia, segundo artigo 08º, e conforme suas atribuições, nos termos do artigo 7º, alínea c, ambos Lei 5194/66. Argumenta, ainda, que é notória a falta do selo certificador na avaliação realizada pelo perito judicial, importando na ofensa do dispositivo regulamentar, bem como a perícia avaliativa também descumpriu a normativa NBR 4.653.

“Art. 873. É admitida nova avaliação quando: 

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; 

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.”

Ao não concordar com a avaliação de primeira instância, a agravante argumentou que realizou, de forma privada, uma nova avaliação onde o valor constou demasiado discrepante com a avaliação.

Com base nesta informação o Desembargador Relator Paulo Cezar Bellio entendeu que:

“Portanto, levando em consideração a discrepância entre o valor encontrado na avaliação do imóvel apurado pelo avaliador judicial e o valor apontado pela executada, como meio de dirimir a controvérsia acerca do real valor do bem, impõem-se sua repetição.

Saliento, que o custeio da nova avaliação deverá recair sobre a executada/agravante, uma vez que o refazimento do ato foi por ela solicitado na impugnação e nas razões recursais, sendo a maior interessada no esclarecimento do real valor dos bem penhorado.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de determinar a realização de nova avaliação para que se apure o atual e real valor do imóvel em questão.”

A ação tem o patrocínio da banca Guazelli Advocacia.

Confira a decisão na íntegra!

 

A matéria foi repercutida nos canais Jornal Juridi e Conjur, confira!