TJ-PR afasta cobrança de fundo de promoção e propaganda em contrato de locação comercial - Guazelli

Publicação

25/09/2020em Institucional
TJ-PR afasta cobrança de fundo de promoção e propaganda em contrato de locação comercial

Ação da Guazelli Advocacia consegui reverter decisão da 1ª instância a respeito do pagamento em contrato de locação. Entenda o caso

Em uma apelação de ação revisional de contrato e indenização por benfeitorias encaminhada para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual a Guazelli Advocacia representa a parte autora, foi reformada uma sentença com o fim de afastar o fundo de promoção e propaganda em um contrato de locação.

Entenda o caso

O apelante celebrou um contrato de locação referente a duas lojas em um centro comercial. Contudo, o locatário não cumpriu o que foi estabelecido no contrato, que seria disposto de infraestrutura e espaço suficiente para realizar as atividades comerciais de um lojista e para atrair clientes, inclusive dispondo de um valor adicional de 10% referente ao aluguel, pago pela inquilina, que destinaria a quantia para a promoção e propaganda das lojas e do centro comercial. 

No entanto, o estabelecimento não apresentava as tais qualidades que foram indicadas pelo locatário, nem o esforço para realizar a promoção e propaganda das lojas. Se sentindo lesada na negociação, pois estava pagando valores desproporcionais, a inquilina entrou em contato com a Guazelli Advocacia para exercer seus direitos, solicitando a devolução dos valores pagos a título de fundo de promoção e propaganda diante da abusividade do encargo.

Primeira instância

A decisão de primeira instância foi favorável à locatária. O juiz argumentou que a inquilina não pode afirmar que a falta de empenho na propaganda e publicidade está afetando a economia das lojas, da mesma forma que não se poderia culpar a locatária pela falta de clientes no local, pois deve-se levar em conta o ambiente social em que foi pactuado o contrato, com o país enfrentando conhecidas dificuldades econômicas. Deste modo, segundo o juiz de primeira instância, não se pode alegar a falta de cumprimento das cláusulas contratuais devido às notórias oscilações do mercado econômico.

A cliente da Guazelli Advocacia ficou inconformada com a decisão e interpôs o recurso de apelação mencionado. Ressalte-se que, durante o julgamento, os memoriais referentes ao processo foram entregues via e-mail em razão da pandemia do COVID19, e decidiram parcialmente a favor da devolução do valor destinado à promoção e propaganda do centro comercial. 

Acórdão de apelação

No acórdão da apelação, restou sustentado que os valores pagos mensalmente na proporção de 10% sobre o valor dos aluguéis não deveriam ser exigidos, considerando que a locatária não cumpria as obrigações contratuais referentes à promoção e propaganda.

Referente a esse assunto, o relator do acórdão argumenta que:

“Em relação a esta ausência, não houve insurgência da parte requerida, configurando, pois, fato incontroverso, na medida em que não só deveria contestar a afirmativa como trazer prova efetiva das campanhas publicitárias realizadas, bem assim eventuais promoções, etc., convindo observar a extrema dificuldade de fazer prova de fato negativo, de que não houve, acaso se exigisse da requerente a satisfação do ônus probatório.”

Ou seja, estabelece que a responsabilidade de comprovar a realização de campanhas publicitárias e promoções é da locatária.  Neste sentido, importante destacar o seguinte trecho do acórdão:

“Competia à apelada, portanto, demonstrar que tais obrigações vinham sendo cumpridas de modo satisfatório, qual seja, a divulgação do estabelecimento e a conquista de novos clientes, para todas as lojas que ali se estabeleceram.”

Ficou decidido que, pela falta de empenho na realização de campanhas de promoção e propaganda, que hora nem chegavam a ser realizadas, o valor que a inquilina pagava destinado a este serviço não deveria ser cobrado e, inclusive, a locatária deve devolver o valor que havia sido previamente pago.

“Por tais razões, não tendo a locadora demonstrado o cumprimento efetivo da obrigação que lhe incumbia no que toca à divulgação do empreendimento como um todo, o pagamento realizado a este título é indevido, devendo ser ressarcido à locatária.”

O julgamento foi presidido pelo des. Ruy Muggiati, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein (relator), Desembargadora Lenice Bodstein e Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia.