STF decide que lista suja do trabalho análogo à escravidão é constitucional - Guazelli

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16/09/2020em Direito Trabalhista
STF decide que lista suja do trabalho análogo à escravidão é constitucional

Lista dá publicidade aos nomes de empregadores que mantiveram empregados em trabalho análogo à escravidão. Entenda a decisão

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) para que fosse declarada inconstitucional a chamada “lista suja” do trabalho escravo. Dessa forma, empregadores que submeteram trabalhadores a condição análoga à escravidão continuarão públicos por ao menos dois anos, se não houver reincidência – caso haja, o nome fica na lista por mais dois anos.

O voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber. Divergiu o ministro Alexandre de Moraes, para quem a Abrainc sequer teria legitimidade para propor a ação. Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, com ressalvas.

Trabalho análogo à escravidão

O trabalho análogo à escravidão é definido na legislação brasileira no artigo 149 do Código Penal. Este tipo de trabalho é aquele no qual seres humanos são submetidos a trabalhos forçados, jornadas intensas, que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador.

A lista suja do trabalho escravo foi estabelecida em 2004. Depois de algumas alterações e pontos questionados por ações na justiça, no julgamento feito no dia 14 de setembro, o  ministro Marco Aurélio definiu que a portaria se baseia na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11). O ministro declarou que a lista atende ao processo legal, oferecendo direito de defesa aos empregadores, e não tem natureza sancionatária, mas sim de publicidade de “inequívoco interesse público”.

 “A observação justifica-se ante a necessidade de ter-se avanço, e não retrocesso, civilizacional. A implementação do ato atacado volta-se a realizar direitos inseridos no principal rol das garantias constitucionais”, concluiu, de acordo com o portal Conjur.