Saiba mais sobre a Lei da Terceirização e entenda as mudanças aprovadas pelo STF - Guazelli

Publicação

22/07/2020em Direito Trabalhista
Saiba mais sobre a Lei da Terceirização e entenda as mudanças aprovadas pelo STF 

A Lei da Terceirização foi recentemente objeto de discussão no plenário do Supremo Tribunal Federal. Sancionada em 31 de março de 2017 pelo ex-presidente Michel Temer, a lei libera a terceirização em todas as atividades da empresa. Na época, ela foi debatida tanto na Câmara Federal como no Senado Federal.

Por maioria dos votos, o STF julgou constitucional a permissão da terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais foram questionadas alterações nas regras da terceirização de trabalho temporário, incluída na lei. Os argumentos apresentados foram que a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias violaria direitos sociais fundamentais dos trabalhadores. 

O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos direitos sociais do trabalhador, porém, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporário. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Sobre a Lei da Terceirização

A lei de nº 13.429/2017 alterou a Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974 – sancionada pelo ex-presidente Emílio Médici. Os principais pontos alterados foram: 

  • No Art. 1º, a lei esclarece relações de trabalho: “As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei”
  • No Art. 2º, cita que o trabalho temporário é todo aquele prestado por uma pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. É proibida a contratação de trabalho temporário para substituir trabalhador em greve. Entende-se que o trabalho temporário é para complementar a demanda de serviços, que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
  • O Art. 9º, por sua vez, acrescenta que o contrato celebrado entre a empresa terceirizada e a contratante deve ter: qualificação das partes; motivação da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor dos serviços e as disposições de segurança da saúde do trabalhador. Neste caso específico, “§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado”. A contratante deve estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. O ponto discutido no Supremo Tribunal Federal está no Art.9º, § 3º, que diz que “O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços”

As decisões judiciais anteriores a essa lei vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas atividade-meio – que são aquelas funções que não são ligadas diretamente ao objetivo da empresa.

Em casos de ações trabalhistas, segundo informou a Agência Brasil, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.

Se você tiver mais alguma dúvida sobre a Lei da Terceirização, entre em contato conosco. Teremos prazer em esclarecer todos os detalhes!