A Lei da Terceirização foi recentemente objeto de discussão no plenário do Supremo Tribunal Federal. Sancionada em 31 de março de 2017 pelo ex-presidente Michel Temer, a lei libera a terceirização em todas as atividades da empresa. Na época, ela foi debatida tanto na Câmara Federal como no Senado Federal.
Por maioria dos votos, o STF julgou constitucional a permissão da terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nas quais foram questionadas alterações nas regras da terceirização de trabalho temporário, incluída na lei. Os argumentos apresentados foram que a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias violaria direitos sociais fundamentais dos trabalhadores.
O relator, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos direitos sociais do trabalhador, porém, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporário. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
A lei de nº 13.429/2017 alterou a Lei nº 6.019 de 3 de janeiro de 1974 – sancionada pelo ex-presidente Emílio Médici. Os principais pontos alterados foram:
As decisões judiciais anteriores a essa lei vedavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas atividade-meio – que são aquelas funções que não são ligadas diretamente ao objetivo da empresa.
Em casos de ações trabalhistas, segundo informou a Agência Brasil, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
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