Recuperação judicial: saiba como é realizada e por que é utilizada - Guazelli

Publicação

04/11/2020em Consultoria Jurídica
Recuperação judicial: saiba como é realizada e por que é utilizada

Para conseguir uma recuperação judicial, uma empresa precisa seguir alguns passos. Veja quais são eles e as exigências de cada um

Por conta da pandemia da Covid-19, muitas empresas, sejam grandes, médias ou pequenas, decretaram falência ou pediram recuperação judicial. Mas você sabe o que é uma recuperação judicial e a diferença dela para a extrajudicial?

A recuperação judicial é, segundo o site Dicionário Financeiro, uma reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa por meio da justiça para que evite-se sua total falência. Isso ocorre quando a empresa está endividada e não consegue gerar lucro para cumprir com as suas obrigações – por exemplo, pagamento de credores, fornecedores, funcionários e impostos. O plano de recuperação da empresa exige o interesse de todos para evitar o pior: a total falência.

A recuperação extrajudicial diferencia-se porque é realizada sem intermédio da justiça. A empresa devedora negocia com seus credores e é definido, também, um plano de recuperação entre ambos e, caso queiram, este poderá ser homologado judicialmente. A recuperação extrajudicial é realizada normalmente em dívidas com instituições financeiras, fornecedores e empresas da área privada.

A recuperação extrajudicial é aceita, normalmente, por empresas de pequeno porte por ser mais rápida e menos burocrática.

Primeira Fase da Recuperação Judicial: requisitos

A empresa devedora entra com uma ação na justiça, pedindo sua recuperação judicial. Com o apoio de advogados especialistas em direito empresarial, no pedido encaminhado deverão constar as razões da crise, a contabilidade dos últimos 3 anos, dívidas, relação de bens particulares dos proprietários da empresa, entre outros itens.

O artigo 47 da Lei 11.101, conhecida por Lei das Falências, diz que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No artigo 48, para querer uma recuperação judicial, a empresa precisa ter mais de 2 anos de atividade e:

I – não ter falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.

Segunda fase: avaliação

É na segunda fase da recuperação judicial que de fato que decidirá se a empresa tem direito ou não, e se atende todos os requisitos acima. Se tudo estiver em ordem, o juiz dará início ao processo do pedido do devedor, sendo nomeado primeiramente um administrador judicial e a suspensão de todas as ações contra o devedor. Assim, o credor que a empresa estiver devendo será contado e, após isso, se formará uma assembleia para avaliação do plano de recuperação judicial. Se for aprovado, o juiz dará prosseguimento e, se nenhum credor concordar, será decretada falência do empresário devedor.

Terceira fase: execução

A terceira fase é chamada de execução do plano de recuperação. Isso fará que o credor cumpra com suas obrigações previstas no acordo. 

Se forem pagas todas as dívidas dentro do prazo estabelecido, a Justiça decreta encerramento da recuperação judicial. Se, por ventura, durante a execução do plano, houver descumprimento por parte da empresa devedora, é decretada a sua falência.

Covid-19

Devido à pandemia da Covid-19, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fez algumas recomendações, já no final de março, sobre a recuperação judicial:

  1. a) priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas;
  2. b) suspender Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando a realização de reuniões virtuais quando necessárias para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores;
  3. c) prorrogar o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei de Falências quando houver a necessidade de adiar a Assembleia Geral de Credores;
  4. d) autorizar a apresentação de plano de recuperação modificativo quando comprovada a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em decorrência da pandemia daCovid19, incluindo a consideração, nos casos concretos, da ocorrência de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência (Lei de Falências, art. 73, IV);
  5.  e) determinar aos administradores judiciais que continuem a promover a fiscalização das atividades das empresas recuperandas de forma virtual ou remota, e a publicar na Internet os Relatórios Mensais de Atividade; e
  6. f) avaliar com cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.