Uma semana após a criação da MP 927, o governo federal divulgou a MP 936 de 1º de abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispondo sobre outras medidas trabalhistas para o atual momento nacional, vivido em decorrência do novo coronavírus (covid-19).
De acordo com o artigo 2º, os objetivos são a preservação do emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social, sendo que para tanto serão adotadas as seguintes medidas (artigo 3º):
As medidas acima não se aplicam âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública
direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista. O benefício previsto no artigo 5º, será custeado com recursos da União e pago nas hipóteses de Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O pagamento ocorrerá em prestação mensal e o direito ao recebimento decorre da adesão do empregador ao programa, incumbindo ao empregador comunicar ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias contados da data da celebração do acordo. A primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do acordo e o benefício será pago exclusivamente durante o período de redução proporcional de jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O artigo 12 é claro ao dispor que as medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva observados os seguintes critérios:
O Ministério da Economia vai definir a forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício. O benefício não influencia nos casos de seguro desemprego que o empregado venha a ter direito, desde que cumpra os requisitos legais, no ato da dispensa.
O artigo 6º estipula que o valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, observando-se as seguintes hipóteses:
> equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º;
> equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º;
O §1º, do artigo 6º esclarece ainda que o benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos. Porém, segundo §2º do artigo 6º o benefício não será pago para as pessoas que estiverem recebendo:
O §3º, do artigo 6º acrescenta que o empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo com redução ou suspensão, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Estabelece o artigo 7º que pelo prazo de 90 (noventa) dias, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
A jornada e salário serão restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contados da:
A MP estabelece que se o empregado prestar serviços em home office / teletrabalho, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito a:
A medida de suspensão temporária do contrato de trabalho deve ser dar com as seguintes regras:
> Renda bruta até 4,8 milhões de receita bruta: todos os empregados;
> Renda bruta acima de 4,8 milhões: governo paga 70% e empresa paga 30%;
> Ajuda compensatória: empregador pode complementar e não tem natureza salarial, não integra o salário, não gera direito aos reflexos.
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução ou suspensão, e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão. O empregador que dispensar sem justa causa o empregado durante a vigência acima citada, estará sujeito ao pagamento, além das despesa habituais, a indenização prevista pela MP.
Segundo artigo 18 o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP, faz jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. Não há cumulação de benefício para o caso de mais de um contrato de trabalho.
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