Lei do Superendividamento – Saiba as principais características e mudanças para o consumidor - Guazelli

Publicação

09/09/2021em Direito do Consumidor
Lei do Superendividamento – Saiba as principais características e mudanças para o consumidor

Em julho de 2021 entrou em vigor a Lei federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que disponibiliza uma solução para consumidores que não conseguem mais arcar com suas dívidas básicas. 

A nova Lei permite ao cidadão superendividado a possibilidade de renegociar as dívidas, através de uma conciliação e elaboração de um plano de pagamento que abranja todos os credores e não interfira economicamente nos direitos básicos do devedor. 

Pessoa Superendividada 

O texto da Lei, indica que o superendividamento é quando o indivíduo, de boa-fé, não possui condições de pagar as dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Têm-se de maneira clara, que o direito à renegociação não atinge a pessoa cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé.

Objetivos da Lei

A Lei prevê que o consumidor que optar por exercer esse direito, de renegociação, não importará em declaração de insolvência civil. 

A Lei do Superendividamento, trata sobre apresentar uma possibilidade à pessoa sem condições de arcar com dívidas básicas de consumo, assim evitando a exclusão social do consumidor. Ela tem a intenção de desenvolver um plano de pagamento inteligente que devolva ao consumidor a capacidade de participar do mundo econômico.

Quais as dívidas negociáveis? 

Os débitos renegociáveis são dívidas básicas como empréstimos, contas de água e luz, boletos, crediários, compras parceladas etc. A Lei esclarece que serviços de luxo, contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural não fazem parte da renegociação. 

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ainda destaca que dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia também não podem ser renegociadas pelas novas regras. 

Como funciona a renegociação e o plano de pagamento?

A Lei do Superendividamento, determina, a partir do artigo 104-A, que a pessoa superendividada procure os órgãos de defesa do consumidor ou Judiciário para iniciar as tratativas. 

Nesse primeiro contato, o indivíduo deverá apresentar um plano de pagamento, contendo a comprovação de suas receitas, além da comprovação que o plano não irá interferir em seu mínimo básico de sustento. Alerta-se que o prazo máximo de pagamento das dívidas é de 5 (cinco) anos.

Após a entrega da proposta, o Juiz irá determinar uma Audiência de Conciliação, com todos os credores do consumidor. 

Destaca-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, poderá ocasionar, dentre outras punições, a suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.

Conciliação com os credores 

No caso de conciliação, com qualquer credor, será acordado a data de qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes.

Não acontecimento da conciliação 

No caso de a conciliação não acontecer, o Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 

O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e preverá a liquidação total da dívida em no máximo 5 (cinco) anos.