Guazelli Advocacia reverte decisão no TJ-PR referente a pagamento de prestação de serviços - Guazelli

Publicação

31/08/2020em Institucional
Guazelli Advocacia reverte decisão no TJ-PR referente a pagamento de prestação de serviços 

Apelação Cível proposta pela Guazelli teve sucesso ao conseguir o pagamento de prestação de serviços. Confira todos os detalhes do caso

Em uma ação judicial na qual a Guazelli Advocacia representou o autor, os Magistrados integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após irretorquível sustentação oral realizada perante o Tribunal, decidiram pela reforma da decisão de primeiro grau em favor do pagamento de serviços de stands

No processo, a contratante pactuou os serviços da contratada para a instalação de dois stands com a intenção de realizar dois eventos. O valor foi acertado previamente e o pagamento programado para ser parcelado. No entanto, a contratante não realizou o pagamento das duas últimas parcelas do contrato, sob a narrativa do descumprimento contratual da contratada alegando problemas na montagem e na qualidade dos stands.

Devido a isso, a contratada entrou com uma Ação de Cobrança na qual solicitou o pagamento pela prestação de serviços. Do mesmo modo, a contratante entrou com uma Medida Cautelar de Sustação de Protesto e uma Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização. A decisão do Juiz da primeira instância foi favorável à contratante, afirmando que a qualidade dos produtos oferecidos deixou em muito a desejar e que em nenhum momento a contratante não conseguiu efetuar o serviço, mas sim o produto era de má qualidade e de difícil montagem, tendo desobrigado a contratante do pagamento dos valores acordados entre as partes.

O Juiz decidiu que a Ação de Cobrança, realizada pela contratada, é improcedente, alegando que a falta de qualidade no serviço prestado, mesmo que não tenha prejudicado a intenção da contratação, justificaria o não pagamento do valor combinado. A Medida Cautelar de Sustação de Protesto foi julgada procedente e a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c/c Indenização parcialmente procedente, condenando a contratada a efetuar um pagamento de danos morais. 

Apelação Cível

Insatisfeita com a decisão, a contratada decidiu continuar com o processo e, com o auxílio da Guazelli Advocacia, interpôs uma Apelação Cível que foi encaminhada para os magistrados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Durante o julgamento, foi realizada a entrega de memoriais e, em virtude da sustentação oral realizada perante a Tribuna para explicar e justificar a injustiça na decisão de primeira instância, foi determinada a reforma da decisão recorrida. Deste modo, os magistrados decidiram a favor da apelação cível, afirmando que, mesmo com os defeitos do produto, a contratante não teve problemas para realizar o evento, e ainda a condenaram a pagar uma parcela do valor pelos serviços realizados, deduzindo-se o percentual de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal.

Neste sentido, significativo destacar o seguinte trecho do acórdão:

“A propósito, importa reconhecer que as instalações foram finalizadas a tempo e que a requerida pôde participar dos eventos, não lhe sendo aplicada nenhuma punição pela organização da feira. A controvérsia diz respeito tão somente quanto a qualidade empregada na montagem e acabamento dos stands, o que, inquestionavelmente, deixou a desejar, mas que não pode levar, com efeito (…)” 

O argumento para reverter a decisão foi que, mesmo com a falta de qualidade e dificuldade na montagem do produto, o serviço foi realizado sem nenhum problema e o objetivo da contratação foi efetuado sem nenhum empecilho. Sendo assim, o Tribunal solicitou que a contratante pagasse pelo serviço que usufruiu.

“No caso em mesa, houve o cumprimento final do serviço, mas, com a apresentação de defeitos sanáveis, imperfeições que não causaram empecilho para a realização da divulgação dos produtos da contratante, merecendo, então, uma redução proporcional do valor devido equivalente à qualidade e alguns desajustes da estrutura que não atenderam ao rigor dos critérios previstos nos contratos, mas que em nenhum momento obstaram ou causaram risco à utilização do stand para o fim almejado no negócio entabulado.”

Ou seja, a finalidade para que se tinha contratado a prestação de serviços foi atingida sem maiores complicações. Desta maneira, o pagamento pelo serviço foi ordenado pelos magistrados, que calcularam a redução de um valor que possa ser considerado justo em razão da má qualidade do produto oferecido. O trabalho realizado pela Guazelli Advocacia foi de extrema importância, haja vista que um dos magistrados chegou a mudar seu voto considerando os argumentos estabelecidos pelo escritório.

O julgamento foi presidido pelo des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho e acompanharam os termos do voto do Relator os desembargadores Sandra Bauermann e Fabian Schweitzer.

Quer saber mais sobre o trabalho da Guazelli Advocacia? Então navegue em nosso site e saiba mais sobre  nós!