Férias e Férias Coletivas - Guazelli

Publicação

09/12/2021em Direito Trabalhista
Férias e Férias Coletivas

Verão chegou, final de ano se aproximou e para muitas empresas é época de concessão das férias ou férias coletivas. Todo empregado, por determinação legal, tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da sua respectiva remuneração.

Segundo disposição da lei, as férias são concedidas por ato do empregador, observando-se o período aquisito e é possível, em casos excepcionais, a concessão de férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

E embora nem todo mundo saiba, o período de concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador, cabendo ao mesmo, o dever de comunicar ao empregado com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias.

É possível ainda a concessão de férias coletivas, podendo o empregador abranger todos os colaboradores da empresa ou também por determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Abaixo deixamos algumas outras dicas que devem ser observadas:

  • A conhecida venda das férias só é poderá ocorrer por intermédio de acordo entre empregador e o sindicato;
  • As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos (mínimo de 10 dias em cada período);
  • Em caso de férias coletivas, é obrigatória comunicação ao MTP e o Sindicato no prazo mínimo de 15 dias de antecedência da concessão das férias (a regra não se aplica a microempresa e empresa de pequeno porte);
  • Não pode iniciar até 2 dias antes de feriado ou dia de descanso semanal remunerado.
  • O prazo para depósito dos valores deve ocorrer em até 2 dias antes do início das férias;

Conta nos comentários se já sabia das regras!