Por Breno Mancuelho Fernández
Guazelli Advocacia
Definido pelo Decreto Lei 11.075/22 como ativo financeiro, o crédito de carbono é um instrumento de transferência de recursos por meio do qual empresas, organizações e indivíduos podem compensar as suas emissões de gases de efeito estufa, viabilizando projetos de redução de emissões e/ou captura de carbono na atmosfera.
Existem dois mercados para o carbono:
-> Governos nacionais;
-> Preço definido pelo regulador;
-> Restrito a localidades e setores específicos;
-> Projeto do BNDES aqui no Brasil;
-> Existe obrigação de redução de emissões ou compensação
-> Empresas, organizações, pessoas físicas;
-> Preço negociado em contrato de acordo com o projeto;
-> Diversos tipos de projetos;
-> Já está em funcionamento
(informação disponível do site do BNDES)
O mercado de carbono existe no mundo todo e é regulado em cada país por uma legislação. No Brasil, é regulamentado pelo Decreto nº 5.882 de 2006 e Decreto nº 11.075/22. Ressalta-se que não é uma regulamentação especifica sobre o ativo.
Sucintamente, trata-se de um mercado de carbono, caracterizado pela venda dos créditos de carbono entre um país que os detém para diversos contratantes, seja governos, empresas ou indivíduos.
A obtenção do crédito ocorre quando um órgão reduz a sua emissão de dióxido de carbono não atingindo o limite permitido. Deste modo, gerando um ‘crédito’ sobre a emissão restante até bater o limite estabelecido.
Esse ‘crédito’ é transformado em ativo financeiros e comercializado para órgãos que não podem mais emitir o dióxido de carbono em razão de terem alcançado o limite.
São exemplos de projetos que podem dar origem a créditos de carbono:
Empresas que comprovarem, a partir do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que possuem créditos de carbono, podem realizar a venda, a partir de uma corretora especializada no ramo.
A comercialização geralmente ocorre através de leilões da BM&FBOVESPA e investidores do mercado do RCE (Redução Certificado de Emissão).
Assim, a comercialização da compra dos créditos de carbono é, em sua maioria, realizada através de corretoras do ramo, startup de venda de créditos de carbono, plataformas de investimentos, bancos privados e estatais.
A TOKENIZAÇÃO do crédito de carbono significa realizar a sua comercialização através de BLOCKCHAINS, que é a criação de uma representação (tokens) digital do crédito permitindo a compra e venda online do ativo na mesma modalidade de comércio do criptomoedas, NFT’s e etc.
A negociação de crédito de carbono através de blockchain pode ser realizada através de startups especializadas no ramo, carteiras digitais e etc.
A comercialização através de tokens do crédito de carbono é um método relativamente novo, de modo que existem poucas empresas especializadas e pouca regulamentação sobre o ativo.
Veja-se uma relação de vantagens e desvantagens:
VANTAGENS
-> Benefícios financeiros;
-> Sustentabilidade;
-> Marketing verde;
-> Possibilidade de o órgão aumentar o limite de emissão de carbono.
-> Com o limite de emissão maior, aumenta a produção ou áreas de investimento;
DESVANTAGENS
-> Ausência de regulamentação especifica;
-> Discussão sobre a tributação em andamento;
-> Mercado pouco desenvolvido no Brasil, não existindo no momento incentivos fiscais.
Não existe regulamentação/norma específica sobre a tributação dos créditos de carbono. Também não existe uma definição clara e objetiva, em relação à sua natureza jurídica.
Existem várias discussões que afirmam incidirem na cobrança de ICMS, por se tratar de transação comercial; outros consideram prestação de serviços como a origem do crédito, portanto, incidindo a o tributo municipal, ISS.
Além disso, existe defensores da tese de que o comércio de créditos de carbono estaria fora do campo de incidência de qualquer um dos tributos vigentes. Deste modo, existe também, a tese de isenção fiscal em razão de não ter finalidade especifica e visa o benefício do meio ambiente.
Entretanto, o Decreto 11.075/22 descreve o crédito de carbono como um ativo financeiro, de modo que a incidência sobre tal bem é do IOF, caso seguirmos o regulamento vigente do Código Tributário Nacional. Ou seja, pelo menos na teoria, o imposto que deve incidir é o IOF.
Segundo o site da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2021/21 permite ao contribuinte pessoa física deduzir do Imposto de Renda os valores gastos com projetos que contribuam para reduzir ou compensar a emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE). Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o valor a ser descontado equivale ao total gasto com comprovantes de Redução Voluntária de Emissão (RVE).
“Pretendemos utilizar a legislação tributária como instrumento para a preservação do meio ambiente”, disse o ex-deputado Jaime Martins (MG), autor do projeto.
Pela proposta, a redução de alíquotas (de 20% a 100%) será temporária e vai depender da intensidade de carbono diminuída na fabricação do produto, conforme regras detalhadas no texto. De um modo geral, quanto menos carbono emitido, maior e mais duradouro será o benefício.
O crédito de carbono é um ativo financeiro que possibilita a empresas e Países a ultrapassarem o limite de emissão de carbono permitida, desde que exista alguém que não alcançou esse limite.
Sua metodologia inicial para obtenção, a diminuição na emissão de dióxido de carbono, colabora para redução do aquecimento global e promove a estabilização do efeito estufa, uma vez que existe um benefício econômico direto com a obtenção do crédito de carbono.
A sua comercialização depende da comprovação através do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), para se apurar se existem os créditos disponíveis. Por exemplo, para o produtor rural que comprovar a diminuição de emissão do dióxido de carbono através de programas sustentáveis, pode comercializar o crédito remanescente.
No Brasil, não existe regulamentação específica para a sua tributação, mas há indícios, e projetos de Lei, de que haverá benefícios fiscais para compra e venda do crédito de carbono, uma vez que se trata de uma prática sustentável.
Assine nossa newsletter de acordo com suas áreas de interesse!
Dispensa de trabalhador com responsabilidades familiares especiais exige atenção das empresas
O papel da auditoria trabalhista nas empresas
Férias e escalas no segundo semestre: sua empresa já se organizou?
Jogos do Brasil na Copa do Mundo exigem acordos claros entre empresas e colaboradores
Guazelli Advocacia| Política de Privacidade| Desenvolvido por: Job Space