Direito do Consumidor: considerações sobre Seguro Garantia - Guazelli

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03/03/2021em Direito do Consumidor Videos
Direito do Consumidor: considerações sobre Seguro Garantia

O Seguro Garantia serve para garantir o cumprimento das obrigações, tanto do segurado quanto do tomador

Definido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da circular nº 477 de 2013, art. 2º, o Seguro Garantia tem por objetivo garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. De acordo com o artigo 3º, o seguro garantia é dividido em dois ramos: Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado. Órgãos públicos da administração direta e indireta, tribunais de justiça e empresas privadas costumam ser os principais consumidores deste seguro. 

Tanto o “seguro setor privado” como o “seguro setor público” seguem a mesma definição, (vinda do artigo 4º da mesma circular) de “garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. As demais obrigações foram definidas da seguinte forma: 

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – regulamentos administrativos.

É segurado, por essa circular, que multas e indenizações de inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador são previstas em legislações específicas para cada caso. Também especificam que “Sinistro” é o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro e “Tomador” é o devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado. 

Responsabilidade 

No contrato, a responsabilidade ficará da seguinte forma: a seguradora emitirá uma apólice (documento emitido que formaliza a aceitação do risco objeto do contrato de seguro) para o segurado (dono da obra e beneficiário), garantindo as obrigações assumidas pelo tomador (responsável pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços) diante do contrato de execução de obra, fornecimento de bens ou prestação de serviço. 

Contragarantia 

A contragarantia é um documento assinado entre a seguradora e o tomador, a fim de assegurar eventual inadimplência na execução do contrato. Como não está previsto na análise da SUSEP, a contragarantia é negociada, livremente, pela seguradora e o tomador. 

Modalidades do Seguro Garantia

O seguro garantia serve para diversas modalidades definidas pela SUSEP: seguro garantia do licitante; do executante; retenção de pagamentos; adiantamento de pagamentos; perfeito funcionamento; imobiliário; aduaneiro; concessões; judicial e administrativo.

Seguro Garantia Judicial 

O seguro garantia judicial assegura o pagamento de apólices no valor correspondente aos depósitos em juízo, onde o devedor (tomador) precisará fazer durante o prosseguimento de um processo judicial. As seguradoras utilizam este tipo de modalidade em casos de execuções cíveis ou fiscais, medidas cautelares, mandados de segurança e depósitos recursais, entre outros. O seguro garantia judicial também precisa ser aceito pelo juiz, onde a cobertura da apólice independe de recursos da jurisdição. 

Da mesma forma que a fiança bancária, o seguro garantia judicial está previsto no art. 835, § 2º, do Código Processual Civil: “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 

Prazo

Segundo o artigo 8 da circular 477, a vigência da apólice é igual ao prazo estabelecido no contrato principal para as modalidades nos quais haja vinculação num contrato principal. Considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos, a vigência é igual ao prazo informado estabelecido nas condições contratuais.

É bom lembrar que a seguradora terá de ser clara e objetiva ao fechar o contrato, para qualquer modalidade do seguro garantia, além de oficializar/registrar a expectativa de inadimplência. A forma de contratação do seguro garantia já é o primeiro risco absoluto.

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