Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
Advogado Especialista em Direito Bancário
A lei nº 14.711/2023 traz várias mudanças sendo que o seu intuito é o aperfeiçoamento na forma de tratamento do crédito e das garantias visando a sua proteção e recuperação.
A mudança que tem caso maior controvérsia é a possibilidade da realização da busca e apreensão de forma extrajudicial.
O Art. 8º-C, e parágrafo 1º do dispositivo, da mencionada lei assim preveem:
“Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste decreto-lei.
Ainda da análise da referida legislação, percebe-se que é o próprio oficial de cartório que irá analisar a legalidade e regularidade da documentação apresentada pelo credor fiduciário.
E pior, o próprio oficial de cartório analisará eventual questionamento do valor pelo devedor fiduciário.
Também há a possibilidade se inserir GPS no bem móvel para sua fácil localização.
Eis aí que surgem os seguintes questionamentos:
Ora, um oficial de cartório terá conhecimento técnico para analisar o contrato de financiamento com alienação fiduciária e identificar eventuais abusividades e excessos de cobrança?
Um oficial de cartório decidir se procede ou não uma contestação da dívida pelo devedor não estaria substituindo a função de um juiz? Nesse sentido, não estaria clara a violação ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório?
A previsão de GPS em veículo alienado fiduciariamente não estaria violando o direito constitucional à privacidade do devedor?
Enfim, percebe-se que a legislação será alvo de diversos questionamentos judiciais seja no âmbito como no coletivo dada a sua clara inconstitucionalidade.
O advogado Rafael Guazelli foi entrevistado sobre o tema na Rádio BandNews – Goiás. Assista aqui.
Assine nossa newsletter de acordo com suas áreas de interesse!
Guazelli Advocacia| Política de Privacidade| Desenvolvido por: Job Space