CRONOGRAMA DO E-SOCIAL E SST - Guazelli

Publicação

20/01/2022em Direito Trabalhista
CRONOGRAMA DO E-SOCIAL E SST
O que é E-SOCIAL?

 

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (E-Social), foi instituído por meio do Decreto nº 8373/2014, com intuito de que os empregadores via sistema, de forma unificada, comuniquem ao Governo as informações relativas aos trabalhadores.

 

O que é SST?

 

Trata-se do conjunto de normas e procedimentos exigidos aos empregadores e empregados relativos à Segurança e Saúde no Trabalho – SST, ou seja, medidas adotadas com intuito de prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, e proteger a integridade física do empregador, valendo ressaltar que se trata de garantia prevista constitucionalmente.

 

Quais são as informações encaminhadas via sistema?

 

  • Vínculos;
  • Contribuições previdenciárias;
  • Folha de pagamento;
  • Comunicações de acidente de trabalho;
  • Aviso prévio;
  • Escriturações fiscais;
  • Informações sobre o FGTS.

Objetivo

 

O principal objetivo da transmissão eletrônica dos dados é substituir o preenchimento e posterior entrega dos formulários e declarações antigamente enviadas de forma separada aos órgãos públicos. Deste modo, pretende-se simplificar o envio das informações prestadas em relação às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, além de aprimorar a qualidade das informações prestadas.

 

Órgãos Envolvidos

 

Trata-se de ação englobando conjuntamente os seguintes órgãos e entidades do governo federal:

 

  • Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  • Ministério do Trabalho – MTB;

 

Posição atual do cronograma do E-Social e SST

 

Para as grandes empresas o cronograma do E-SOCIAL e SST iniciou em meados de JANEIRO/2018 e com previsão para de término da implantação para OUTUBRO/2021, já as grandes empresas, empresas do simples nacional e pessoas físicas devem obrigatoriamente transmitir o SST a partir de JANEIRO/2022.

A Administração Pública e Órgãos internacionais, por sua vez, deverão realizar a transmissão dos eventos periódicos a partir de ABRIL/2022 e o SST em caráter obrigatório a partir de JULHO/2022, encerrando-se assim o cronograma oficial conforme imagem ilustrativa.

Portanto, ao contrário do que muito se noticia, não se trata de novidade ou implantação de novo sistema, uma vez que o uso obrigatório já ocorre desde 08 de janeiro de 2018, sendo que cumprido por etapas e de acordo com os grupos previamente definidos.

Em relação especificamente ao SST, os eventos que as empresas estão obrigadas a enviar referem-se: S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (referente ao ASO e seus exames) e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes nocivos, e a obrigatoriedade já está vigente a partir do dia 10 de janeiro de 2022.

Segundo disposto na Portaria 1.010 MTP, publicada em 24/12/2021, ficou prorrogada para 01/01/2023 a substituição do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário físico pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário eletrônico, não tendo sido realizada nenhuma outra alteração alusiva aos envios dos eventos da SST ao E-Social.

Todas as informações prestadas possuem caráter declaratório, ou seja, constituem instrumento hábil e suficiente para que se realize a exigência dos tributos e encargos trabalhistas e que eventualmente não tenham sido recolhidos no prazo consignado estabelecido.

 

Quais as consequências em não atender as obrigatoriedades?

 

O não cumprimento da obrigatoriedade imposta pelo E-Social e SST acarretará ao inadimplente o pagamento de multa e penalidades de acordo com o tipo de inadimplência. Destacamos abaixo as principais multas previstas nas Normas Regulamentadoras:

Falta de informações de admissão, Falta de comunicação de férias, Falta de comunicação sobre alterações de contratos e cadastros, Trabalhadores sem registro, Falta de comunicação de acidentes de trabalho, Falta de comunicação do ASO, Falta de informação dos riscos do trabalho, Não informação dos afastamentos temporários dos colaboradores, Não realização do monitoramento da saúde do trabalhador.

 

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