Cédula Imobiliária Rural: conheça a nova modalidade de crédito - Guazelli

Publicação

11/03/2021em Direito do Agronegócio
Cédula Imobiliária Rural: conheça a nova modalidade de crédito

Este título de crédito foi estabelecido pela nova Lei do Agro

Instituída e regulamentada pela chamada nova Lei do Agro (a Lei 13.986/2020), a Cédula Imobiliária Rural (CIR) é um título de crédito que utiliza um imóvel rural ou uma fração dele como garantia de pagamento ao crédito disponibilizado por uma instituição financeira. Esta instituição deve, obrigatoriamente, ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo ela vinculada a um patrimônio rural em afetação. 

A CIR foi criada com o objetivo de diminuir as taxas de juros e consequentemente aumentar a possibilidade de investimento no setor rural. Conheça mais sobre esse título de crédito.

Quem pode emitir a CIR

Para a emissão da Cédula Imobiliária Rural é necessário que o patrimônio rural esteja em regime de afetação. Sendo assim, é essencial que o produtor rural tenha conhecimento sobre as principais características desse regime.

O patrimônio rural em afetação traz a possibilidade de o produtor rural fracionar um determinado imóvel, com isso utilizando somente uma parte dele como garantia. Deste modo, o produtor rural tem a possibilidade de estabelecer como garantia somente uma parte da safra e não ela inteira, já que muitas vezes o valor da safra completa é superior ao valor do crédito disponibilizado.

Para a utilização do regime de afetação, são vedados: 

  • O imóvel já gravado por hipoteca;
  • O imóvel constituído em alienação fiduciária.

Após a constituição do regime de afetação, para emissão da CIR, é vedado ao imóvel rural:

  • Sua utilização como garantia real para outra obrigação;
  • A possibilidade da penhora;
  • A disponibilidade para constrição judicial, salvo execuções de dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural;
  • A compra e venda do imóvel rural; 
  • Doação.

Também são vedados os atos translativos de propriedade por iniciativa do proprietário, ainda que a afetação seja apenas sobre parte do imóvel rural.

Características da Cédula Imobiliária Rural

A CIR também traz suas próprias características, às quais recomenda-se possuir muito cuidado. Uma delas é a inadimplência do produtor rural ao pagamento do crédito disponibilizado, o que gera ao credor a possibilidade da transferência de titularidade do imóvel rural vinculado para si, onde fica autorizado o leilão do bem – tudo isso ocorrendo de maneira extrajudicial. 

Assim como na alienação fiduciária, a CIR garante ao credor que, em caso de inadimplência, tenha-se a possibilidade de reivindicar a posse do bem sem abrir uma ação judicial. Atenta-se ao fato de que o credor ainda pode exigir um valor remanescente, caso o leilão do bem arrecade um saldo inferior ao valor da dívida. 

Outros pontos sobre a CIR são:

  • Somente o proprietário do imóvel rural pode emitir o título da CIR e somente após colocar o imóvel em regime de afetação;
  • A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.

As características da CIR estão na Lei nº 13.986/2020, que também informa os requisitos para a emissão dela:

  • A denominação “Cédula Imobiliária Rural”;
  • A assinatura do emitente;
  • O nome do credor;
  • A data e o local da emissão;
  • A promessa do emitente de pagar o valor da CIR em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;
  • A data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;
  • A data de vencimento;
  • A identificação do patrimônio rural em afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na CIR; 
  • A autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio rural em afetação vinculado à CIR.

Assessoria Jurídica para a CIR

O produtor rural deve utilizar uma assessoria jurídica ao escolher utilizar a Cédula Imobiliária Rural. Devido às suas características, ela pode ou não ser a melhor opção para o produtor, sendo sempre importante ter conhecimento das consequências jurídicas desse título de crédito. 

Em casos onde o produtor já emitiu a CIR e eventualmente não poderá arcar com o valor das parcelas, a busca pelos advogados é ainda mais recomendada. 

Conte com a Guazelli Advocacia, que tem especialistas em Direito do Agronegócio, para tomar a decisão e também para começar a agir antes das piores consequências, em caso de inadimplência.