Atenção aos compromissos de fim de ano garante tranquilidade ao empregador - Guazelli

Publicação

15/12/2022em Direito Trabalhista
Atenção aos compromissos de fim de ano garante tranquilidade ao empregador

Banco de horas, recesso ou férias coletivas, e pagamento de décimo-terceiro estão entre as principais dúvidas de gestores de empresa nos últimos meses do ano

 

Fim de ano significa, às empresas, fechamento de contas, realização de balanços, auditorias e, também, compromissos com seus colaboradores. Mas se engana quem acha que o principal cuidado das empresas no fim do segundo semestre fica sendo apenas o pagamento de décimo-terceiro salário: gestão de bancos de horas, férias coletivas, e manutenção de funcionários contratados como temporários está entre as principais obrigações do empregador neste encerramento de ciclo.

Para a doutora Natália Guazelli, especialista em Direito Empresarial, a gestão profissional da empresa garante que todas as obrigações trabalhistas serão respeitadas. É o caso do pagamento de décimo-terceiro salário, que deve ser feito em prazos definidos para quem trabalha sob o regime da CLT. O pagamento do adiantamento deve ser realizado sempre até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela precisa ser quitada necessariamente até o dia 20 de dezembro. “A primeira parte do valor corresponde à metade do total a que o funcionário tem direito a receber. Já na parcela de dezembro incidem os impostos, que fazem com que o valor da prestação seja inferior ao da primeira. É de se lembrar que o valor total do décimo-terceiro deve ser proporcional à quantidade de meses trabalhados durante o ano”, explica a doutora Natália Guazelli.

Neste fim de ano, o empregador também deve ter atenção com a manutenção ou finalização do contrato de trabalho dos empregados terceirizados, já que essa modalidade possui regras específicas. “Como a contratação de terceirizados deve respeitar o prazo de até 180 dias, prorrogáveis por mais até 90 dias, o empregador deve ter o cuidado de observar se deseja ou não manter um determinado funcionário. Se a vontade for pelo fim dos serviços, deve ser assinado o termo de encerramento; caso contrário, é preciso alterar a forma de contratação, passando a ser de modo intermitente ou de prazo indeterminado”, alerta a advogada. Deve ser observado, ainda, que o funcionário temporário tem os mesmos direitos que o efetivo, tais como salário equivalente ao de quem executa os mesmos serviços, férias, décimo-terceiro, fundo de garantia e pagamento de INSS.

As principais dúvidas, contudo, estão nos bancos de horas e nas férias coletivas. Os bancos de horas, desde a reforma trabalhista, possuem prazos definidos: até um ano para acordos que possuem convenção coletiva com sindicatos ou associações de trabalhadores e até seis meses para acordos individuais. “Após esse ciclo, o saldo deve ser acertado e se reinicia”, explica a doutora Natália Guazelli, que lembra que a remuneração das horas não usufruídas deve ser feita com base no salário vigente à época do fim do ciclo, e respeitando as regras de pagamento de hora-extra.

Algumas empresas têm por tradição efetuar uma parada no fim do ano. Essa interrupção nas atividades pode ser administrada de três formas. A mais comum, segundo a doutora Natália Guazelli, é o desconto dos dias sem trabalho do saldo do banco de horas do funcionário. Também é comum que a empresa adote o recesso, que é quando ela cobre todos os custos e pagamentos dos funcionários normalmente, como se fossem dias trabalhados. Para a especialista, são duas situações vantajosas para empregado e empregador, devendo apenas ser muito bem acordadas e comunicadas, para que não haja dúvidas entre as partes.

Caso seja decidido pelas férias coletivas, elas possuem regras específicas que devem ser criteriosamente observadas. É o caso da necessidade de aviso ao sindicato dos funcionários e à Secretaria do Trabalho com o mínimo de 15 dias de antecedência, já que a empresa pode definir as datas de paralisação e descontar os dias de parada das férias convencionais dos empregados. “A empresa pode optar por fracionar as férias coletivas em dois períodos anuais, com no mínimo 10 dias cada. Elas podem ser específicas a algum setor da empresa, mas deve compreender todos os componentes da mesma equipe. Além disso, requer o cumprimento das obrigações legais como nos períodos comuns de férias, em especial o adicional de 1/3. Mesmo os funcionários com menos de um ano de contrato podem usufruir das férias coletivas, sendo seu período aquisitivo reiniciado após o retorno às atividades”, detalha a advogada.

As férias coletivas têm especificidades que precisam ser observadas pelo empregador, como o desconto do número de dias nas férias individuais dos trabalhadores e os empregados que possuem exceções ou regras exclusivas. “É sempre importante que o empregador conte com especialistas na gestão e execução dos compromissos de final de ano, pois são muitos detalhes a serem observados. Contar com advogados, contadores e especialistas em recursos humanos garante que a empresa observará todas as suas obrigações e oferecerá suporte para que não haja dúvidas nos procedimentos”, explica a Dra. Natália Guazelli.

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